5.01. Como deve ser emitida a NF-e?
A NF-e deve ser emitida "on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico
da Prefeitura Municipal, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no
município, mediante a utilização de senha.
5.02. O que fazer em caso de eventual impedimento da emissão "on line” da NF-e?
No caso de eventual impedimento da emissão "on-line” da NF-e, o prestador de
serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua substituição
por NF-e.
5.03. É obrigatória a emissão de NF-e "on line”?
Não. O prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços,
podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NF-e, mediante a
transmissão em lote dos RPS emitidos.
5.04. Em quantas vias deve-se imprimir a NF-e?
A NF-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única.
Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio
por "e-mail”.
5.05. Pode-se enviar a NF-e por e-mail para o tomador de serviços?
Sim. A NF-e poderá ser enviada por "e-mail” ao tomador de serviços, desde que
por sua solicitação. Nesse caso, o tomador pode dispensar a emissão da NF-e. O
prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.
5.06. A NF-e poderá ser impressa em modelo diverso do estabelecido em
regulamento?
Sim. A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar, por regime especial,
a impressão da NF-e em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por
base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o sistema da
Prefeitura da Cidade.
5.07. A NF-e terá numeração seqüencial específica?
Sim. O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem seqüencial, sendo
único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.
5.08. Até quando é possível consultar a NF-e, após sua
emissão?
As NF-e emitidas poderão ser consultadas e impressas "on-line" por 5
anos. Depois de transcorrido tal prazo, a consulta às NF-e emitidas somente
poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio
magnético.
5.09. Pode-se utilizar uma NF-e para registrar mais de um
tipo de serviço prestado?
Não. Para cada tipo de serviço prestado (código de serviço) deverá ser emitida
uma NF-e. Ou seja, uma NF-e registra apenas um tipo de serviço.
5.10. Pode-se cancelar uma NF-e emitida? Em quais situações?
A NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, nas seguintes
situações:
1. Cancelamento da NF-e quando o ISS ainda não foi recolhido:
1.1. Cancelamento de NF-e por não ter sido prestado o serviço Lembramos que o
fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação
de serviço, não há ISS a recolher e a NF-e pode ser cancelada. Entretanto, caso
tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido
independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço
prestado. Nesse caso a NF-e não poderá ser cancelada.
1.2. Cancelamento de NF-e emitida com dados incorretos. Dados incorretos do
tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no
município, não podem ser retificados pelo prestador dos serviços. Para corrigir
dados da NF-e, inclusive os dados de tomador pessoa física ou pessoa jurídica
não estabelecida no município, o prestador de serviços deverá cancelar a NF-e e
emitir outra, via RPS, em substituição à NF-e incorreta, conforme instruções a
seguir. Observar que a data de emissão do RPS deverá observar a data da
ocorrência do fato gerador, ou seja, a data da efetiva prestação do serviço.
NF-e com data retroativa: Caso típico: uma NF-e foi emitida no dia 20/09. No
dia 04/10, constatou-se que essa NF-e foi emitida incorretamente, sendo
necessário o seu cancelamento e posterior substituição por outra NF-e. O
contribuinte, nesse caso, deverá:
a) Verificar se a NF-e emitida incorretamente consta de guia de recolhimento e,
se for o caso, cancelar essa guia;
b) Cancelar a NF-e;
c) Emitir um RPS com a data de 20/09, com os dados corretos;
d) Efetuar a substituição do RPS com os dados corretos em NF-e. No formulário
da NF-e, preencha o campo "nº do RPS", "Série do RPS" e
"Data de Emissão do RPS" com os dados desse RPS.
e) Emitir uma nova guia de recolhimento, se for o caso.
Observações:
- Para mais informações sobre o cancelamento de NF-e, consulte o manual de
acesso ao sistema da NF-e (versão para download);
- Se a NF-e já tiver sido incluída em uma guia de recolhimento emitida, o
status da NF-e aparecerá como "Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da
referida guia para que seja possível o cancelamento da NF-e.
2. Cancelamento de NF-e com ISS já recolhido: Após o recolhimento do imposto, a
NF-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
2.1. Cancelamento de NF-e por não ter sido prestado o serviço Lembramos que o
fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo
prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NF-e pode ser cancelada.
Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve
ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo
serviço prestado. Nesse caso, a NF-e não poderá ser cancelada. A NF-e deverá ser
cancelada e o ISS recolhido restituído mediante processo administrativo, ao
qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
- requerimento do interessado, em que conste o nome ou razão social, número de
inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo,
telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos
necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NF-e a ser cancelada.
2.2. Cancelamento de NF-e emitida com dados incorretos. Dados incorretos do
tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no
município, não podem ser retificados pelo prestador dos serviços. Nesse caso,
antes de emitir NF-e em substituição à cancelada, o prestador deve solicitar ao
tomador dos serviços que verifique seus dados. O prestador de serviços deverá
emitir outra NF-e, via RPS, em substituição à cancelada. Note-se que a data de
emissão do RPS deverá ser a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data
da efetiva prestação do serviço. A NF-e deverá ser cancelada mediante processo
administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
- requerimento do interessado, constando o nome ou razão social, número de
inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição
clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NF-e a ser cancelada bem como da NF-e que a substituiu.
O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NF-e
cancelada seja realocado para o da NF-e que a substituiu ou solicitar a
restituição do valor recolhido.
Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha
sido recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para
recebê-la e juntar essa autorização ao requerimento.Verificar com a
Prefeitura Municipal o local de entrega do requerimento bem como horários.
Observações:
- a NF-e que foi cancelada aparecerá com situação"cancelada”tanto
para o prestador quanto para o tomador dos serviços;
- o tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado seu "e-mail"
para recebimento da NF-e, receberá um aviso informando que a NF-e foi
cancelada.
5.11. Após a emissão da NF-e, pode-se alterá-la?
Não. Se houver necessidade de retificar dados incorretos da NF-e, leia o item
5.10.
5.12. A emissão de NF-e permite o registro de operações
conjugadas (mercadorias e serviços)?
Não. A NF-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.
Consulte, também, o item 2.11.
5.13. A emissão de NF-e permite o registro dos dados
referentes aos tributos federais?
Sim. O campo destinado à discriminação dos serviços é de livre preenchimento e
pode ser utilizado para o registro de impostos e contribuições federais.
Lembramos que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que inclui os
impostos e contribuições federais. Dessa forma, tais impostos e contribuições
não podem ser considerados como redução da base de cálculo do ISS.
5.14. Considerado o cronograma constante em lei, quem
estiver obrigado à utilização de NF-e deverá requerer autorização para sua
emissão?
Sim. Tanto as empresas obrigadas como as que optem pela utilização de NF-e
devem solicitar a correspondente autorização.
5.15. Como obter a autorização para emissão de NF-e?
No Portal da Prefeitura utilize o link "Prestadores" para solicitar
uma senha que permite o acesso a áreas restritas desse "site”.
5.16. A NF-e poderá ser emitida englobando vários tipos de
serviços?
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NF-e para cada serviço prestado,
sendo vedada a emissão de uma mesma NF-e que englobe serviços enquadrados em
mais de um código de serviço.
5.17. Como alterar a data de emissão da NF-e quando esta for
emitida em data posterior a da prestação dos serviços?
De acordo com a legislação, por ocasião da prestação de cada serviço (fato
gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom
Fiscal ou outro documento exigido pela Administração. Portanto, não deve
ocorrer emissão de NF-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do
ISS. Mesmo no caso de conversão de RPS em NF-e, embora a NF-e possa ser emitida
em data posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS como a data do
fato gerador para efeito de cálculo do imposto.
5.18. Como emitir NF-e para tomador de serviços (PJ)
estabelecido em outro país?
No caso de exportação de serviços, ou seja, serviços cujos resultados se
verifiquem no exterior:
- Não informe o nº do CNPJ, Inscrição Municipal, CEP e UF;
- No campo Endereços deverão ser colocados os dados referentes ao Estado e no
campo Município o País;
- Nos demais campos deverão ser preenchidos normalmente. No caso de os
resultados dos serviços se verificarem no Brasil, mesmo que o pagamento seja
feito no exterior, os serviços serão tributados no nosso município
5.19. Emiti uma NF-e com dados incorretos. Posso corrigi-la
por meio de carta de correção?
Não é permitida a utilização de carta de correção para retificar a
"Discriminação dos Serviços”. Para mais informações, consulte o manual de
acesso ao sistema da NF-e para pessoas jurídicas.
5.20. Onde pode ser incluído o campo de aceite dos serviços
na NF-e?
O "canhoto" para aceite dos serviços prestados não é previsto nos
documentos fiscais emitidos "on-line". Caso a formalidade de aceite
seja necessária, redija os termos do "aceite” no campo "Discriminação de
Serviços", depois da descrição dos serviços prestados. Impressa a NF-e, o
tomador dos serviços poderá aceitá-los apondo sua assinatura no local indicado
no corpo da nota fiscal.
5.21. Estou enquadrado no Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar nº 123/2006. Por que minhas NF-e não apresentam alíquota e
valor do ISS?
Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional, quando a responsabilidade
pelo recolhimento do ISS é do prestador dos serviços, os campos referentes à
base de cálculo, alíquota e valor do ISS não são utilizados na NF-e. Nessa
situação, o recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente, mediante Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em
http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
5.22. Estou enquadrado no Simples Nacional e emito Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e). Como será a emissão das NF-e, quando o tomador dos
serviços for responsável pelo recolhimento do ISS?
Quando o tomador dos serviços for responsável pelo recolhimento do ISS, a nota
fiscal será emitida com tributação normal e o tomador deverá emitir a guia de
recolhimento pelo sistema da NF-e.
5.23. Estou enquadrado em regime de tributação diferente do
que consta no sistema da NF-e (Simples Nacional ou tributação normal), e quero
corrigir a situação para as próximas NF-e e para as existentes. O que devo
fazer?
As NF-e emitidas com regime de tributação incorreto não poderão ser
retificadas. Porém as próximas NF-e emitidas poderão ser corrigidas mediante
contado com a Prefeitura Municipal e solicitando alteração do cadastro da
empresa emissora de NF-e